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LEI Nº 4.653, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre o programa de Auxílio-Alimentação aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DE ITAQUI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 53, alínea “h”, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o programa de Auxílio-Alimentação que será concedido aos servidores públicos municipais ativos do Poder Executivo, de participação facultativa, observadas as regras previstas nesta Lei.
§ 1º O Auxílio-Alimentação será concedido, mensalmente, no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O reajuste do Auxílio-Alimentação será realizado anualmente, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no mês de janeiro de cada ano, podendo, para tal, serem considerados os percentuais acumulados de inflação dos últimos 12 meses, imediatamente anteriores à esse período, ou, a critério da Administração, percentual que melhor recomponha a perda aquisitiva do valor do Auxílio-Alimentação no período.
Art. 2º Do servidor participante do programa de Auxílio-Alimentação será descontado de sua folha de pagamento, como ressarcimento, um valor mensal correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre o vencimento básico da categoria funcional, emprego ou função de que é titular, para o beneficiário que receber o valor do Auxílio-Alimentação de forma integral, cabendo ao Município arcar com as despesas restantes do Programa.
Parágrafo único. A participação no Programa independe da anuência expressa do servidor, todavia, aquele servidor que não desejar receber o Auxílio-Alimentação, deverá requerer, por escrito, à Secretaria Municipal da Administração, para que não haja desconto em folha de pagamento do percentual referido no caput deste artigo.
Art. 3º O Auxílio-Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, observadas as normas legais do devido processo licitatório.
Art. 4º O beneficiário do programa perderá o direito ao recebimento do valor integral mensal relativo ao Auxílio-Alimentação, quando no mês anterior ao pagamento do benefício:
I – somar mais de 03 (três) faltas não justificadas;
II – sofrer qualquer penalidade disciplinar ou trabalhista;
III – estiver em gozo de licença não remunerada.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do Art. 5º desta Lei, o servidor que, no mês anterior ao pagamento do benefício, estiver gozado de licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família, por:
I – até 05 (cinco) dias, receberá o valor mensal integral (100%) do Auxílio-Alimentação;
II – 06 (seis) até 30 (trinta) dias, receberá o valor do Auxílio-Alimentação proporcional aos dias considerados como de efetivo trabalho naquele mês, descontado somente os dias de gozo da licença;
III – mais de 30 (trinta) dias, não receberá o valor relativo ao Auxílio-Alimentação para aquele mês.
Art. 5º O desconto da folha de pagamento do beneficiário do programa Auxílio-Alimentação, de que trata o artigo 2º da presente Lei:
I – será de 1% (um por cento) calculado sobre o vencimento básico da categoria funcional, emprego ou função de que é titular, para o beneficiário que receber o valor do Auxílio-Alimentação de forma integral;
II – será proporcional a 1/30 avos de 1% (um por cento) para cada dia considerado como de efetivo trabalho naquele mês, descontado somente os dias de gozo das licenças referidas no parágrafo único do Art. 4º desta Lei, calculado sobre o vencimento básico da categoria funcional, emprego ou função de que é titular, para o beneficiário que receber proporcionalmente o valor mensal do Auxílio-Alimentação.
§ 1º Para o beneficiário que não receber o valor mensal relativo ao Auxílio-Alimentação, não haverá o referido desconto.
§ 2º O beneficiário do programa de Auxílio-Alimentação receberá integralmente o valor do Auxílio-Alimentação quando estiver em:
I – isolamento social ou em gozo de licença para tratamento de saúde em razão da COVID-19;
II – gozo de licença para tratamento de saúde em razão de acidente em serviço;
III – gozo de licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família por razão de cirurgia;
IV – gozo de licença para tratamento de saúde em razão de doenças graves, definidas no inciso XIV do Artigo 6º da Lei Federal nº 7713/88, com base na conclusão da medicina especializada, a saber:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira, posterior ao ingresso no serviço público;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) hepatopatia grave;
m) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da imunodeficiência adquirida.
V – gozo de licença para tratamento de saúde em razão de doenças crônicas graves, não citadas no inciso anterior, conforme avaliação médica pericial do Município em cada caso.
Art. 6º O Auxílio-Alimentação será calculado de forma proporcional aos dias de exercício nos casos de ingresso e saída do servidor do quadro funcional, considerando 1/30 avos do valor do Auxílio-Alimentação, por dia de efetivo exercício do cargo, emprego ou função.
Art. 7º O servidor que acumule cargo, emprego ou função pública na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 8º O Auxílio-Alimentação de que trata a presente Lei tem caráter indenizatório, não terá incidência para base de cálculo de recolhimentos previdenciários e/ou legais, bem como não será incluído na base de cálculo para apuração da despesa com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, e não será:
I – incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incluirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
II – configurado como rendimento tributável;
III – computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem.
Art. 9º São beneficiários do programa Auxílio-Alimentação:
I – os servidores públicos municipais detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, do Poder Executivo de Itaqui;
II – os empregados públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT;
III – os agentes políticos;
IV – os contratados temporariamente para o exercício de funções públicas;
V – os Conselheiros Tutelares;
VI – os servidores públicos do Poder Executivo de Itaqui cedidos a outro órgão ou entidade, com ônus para o Município de Itaqui, desde que não seja concedido pelo órgão ou entidade, auxílio ou benefício de caráter semelhante; e, VII – os servidores públicos de outros órgãos públicos cedidos ao Poder Executivo de Itaqui, com ônus para este, desde que não seja concedido pelo órgão de origem do servidor, auxílio ou benefício de caráter análogo.
§ 1º Todos os beneficiários devem estar vinculados ao quadro de pessoal ativo do Poder Executivo Municipal, observado o § 2º deste artigo.
§ 2º O servidor público municipal que estiver cedido a outro órgão público ou entidade, sem ônus para o Poder Executivo Municipal, poderá ser beneficiário do programa do Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei, devendo o órgão ou entidade arcar com o valor do benefício, exceto se o próprio órgão ou entidade já conceda auxílio ou benefício de caráter semelhante.
Art. 10. Respeitado o previsto nos artigos 4º e 5º desta Lei, fará jus ao recebimento do Auxílio-Alimentação o servidor afastado das suas funções em virtude das seguintes licenças e concessões:
I – licença gestante, adotante e paternidade;
II – licença prêmio;
III – licença para concorrer a cargo eletivo e pelo prazo de desincompatibilização definido na lei eleitoral;
IV – licença para desempenho de mandato classista;
V – férias;
VI – afastamento decorrente das concessões de ausência ao serviço, previsto no Art. 122 da Lei Municipal nº 1.751/90;
VII – concessão de horário especial de trabalho, previsto no Art. 123 da Lei Municipal nº 1.751/90;
VIII – compensação de horário de trabalho, com previsão no Art. 55 da Lei Municipal nº 1.751/90.
Parágrafo único. O afastamento em decorrência de participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação ou indicação do titular do órgão ou entidade de lotação é considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do Auxílio-Alimentação.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal Nº 2.202, de 24 de abril de 1996.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaqui, 03 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DICSON SANCHEZ BETIN
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 09/03/2023
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